Finalmente após postagem das minhas anotações, quero questionar a dita discussão sobre os requisitos para se tornar um juíz de primeiro grau, deverá o juíz ou não ter completado os três anos de exercício no momento de inscrição para a prova ou no momento da posse?
Eis que, eu (nerds eu sei!) fui atrás, mas continuo com a dúvida.
Por um lado, SEGUNDO NORMATIVAS DO CNJ afirma-se que:
Para inscrever-se provisoriamente no Concurso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos, que deverão ser comprovados na data do requerimento da inscrição definitiva:
a) ser brasileiro, nato ou naturalizado;
b) estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares;
c) haver concluído o curso de Direito, por faculdade oficial ou reconhecida;
d) o exercício de atividade jurídica pelo período mínimo de três anos, conforme o que dispõe o inciso I do artigo 93 da Constituição Federal, regulamentado pela Resolução n.º 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça; e) gozar de boa saúde física e mental e não apresentar deficiência que o incapacite para o exercício da magistratura;
f) não possuir antecedentes criminais, nem ter sofrido penalidades no exercício de cargo público, advocacia ou atividades profissionais.
7.2 Ao efetuar a inscrição, o candidato obriga-se a aceitar todas as normas do Concurso, deste Edital, bem como as decisões da Comissão do Concurso, admitindo que preenche todos os requisitos constantes do Regulamento.
Por outro lado, como foi dito pelo professor em sala existe uma Súmula que indica que:
STJ Súmula nº 266 - 22/05/2002 - DJ 29.05.2002Concurso Público - Posse em Cargo Público - Diploma ou Habilitação Legal para o Exercício - Exigência. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Porém esta súmula é prévia à Lei do CNJ, então qual é válida? Aplica-se a retroatividade da lei mais benefica? ou estou falando besteira? hehe
Um grande ABS,
Tef
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