quinta-feira, 11 de novembro de 2010

TGRJ II - Prof. Alaisis

Meus caros colegas,
Aproveito este post para me disponibilizar caso, precisem outras anotações que eu não tenha postado, estou me referindo a dos periodos anteriores e inclusive as deste periodo da parte do primeiro bimestre.
Aqui lhes envio a parte de Civil, como alguns poderão perceber, faltei algumas vezes e completei com anotações "alheias" (de outros colegas).

Grande ABS,
Tef

TGRJ II – 2º Bimestre

DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Generalidades
Quando faltar a liberdade e consciência, estaremos presentes em vícios de consentimento =erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
Na presença de qualquer um destes vícios o negocio será anulável.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. (vícios de vontade)

Nos caos de vícios de consentimento o prazo é decadencial em 4 anos, a contar da celebração; para anulabilidade. No caso de coaçao o prazo é contado a partir do conhecimento.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único - As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
A nulidade é imprescritível (não convalesce com o tempo).

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
No caso de fraude contra credores estaremos frente a vício social, pois falta a boa-fé, acarreta anulabilidade. Ainda, a simulação também é vicio social que acarreta a nulidade do negócio jurídico.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

I – Erro ou Ignorância
Erro é quando o agente por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias age de um modo que não seria sua vontade se conhecesse a verdadeira situação, diz-se que procede com erro. (Caio Mário)

Quando manifestamos nossa vontade acreditando ser alguma coisa quando na verdade não o é.

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Atinge diretamente na essência do negócio jurídico. (se eu soubesse efetivamente a respeito do negócio eu não o faria).

Erro escusável (perdoável) = falha perdoável, a lei não protege (perdoa) negligência elevada e erros grosseiros, crassos. São escusáveis aqueles erros que o padrão do homem médio aceite.

28/09/2010

II – Erro Substancial (“error in negotia”; “error in corpore”; “error in substantia”)
Erro substancial error in negotia = erro sobre a natureza do negócio, confuso entre um e outro instituto jurídico (confundir leasing com pura locação, mutuo com locação)
Erro substancial error in corpore = erro sobre a identidade do objeto (da coisa); querer alguma coisa e ter outra. Confundir um carro por outro.
Erro substancial error in substantia =erro sobre a qualidade da coisa (da substancia); por exemplo confundir ouro com liga de metal, vidro com acrílico.

Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Art. 139 incisos I e II = Erro de Fato
Art. 139 inciso III = Erro de Direito (aqui se refere à má interpretação da norma)

30/09/2010

III – ERRO DE DIREITO

IV – ERRO SOBRE O MOTIVO DA DECLARAÇAO DE VONTADE
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Ser o motivo da declaração a causa determinante, e expressa esta vontade equivocada.
No caso de doação, em razão de matrimonio de outrem , e adquire casa para doar – a casa teria sido do avo do nubente – após a compra descobre que não havia sido do avo do nubente.

V – ERRO NA TRANSMISSAO INTERPOSTA DA VONTADE
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Obs. Não é o caso da representação.
Por exemplo, contrato onde seja pactuado por e-mail, sendo que este saia truncado.

VI – PRINCÍPIO DA CONSERVAÇAO
Do direito civil moderno, sempre que for possível aproveitar-se o negocio jurídico sem que seja anulável é melhor.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. (erro acidental)

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. (erro acidental)

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Não será causa de anulabilidade se quem deveria praticar o ato o faz conforme a vontade real.

VII – DISTINÇAO ENTRE ERRO X VÍCIO REDIBITÓRIO

Erro é a vontade do declarante que esta equivocada.
Vicio redibitório é o defeito oculto na coisa, que a torna imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminui o valor.
Art. 441 a 446.
Observar art. 18 e seguintes do CDC, que fala sobre os vícios e erros nos serviços. Aqui o legislador equivocadamente os tratou em conjunto.
Existem as ações edilícias redibitórias (aonde se devolve o bem e se recebe o que se deu por ele) e a ação edilícia estimatória ou “quanti minoris” (se dá para o abatimento do valor do bem, da coisa); estas ações são de criterio subjetivo do adquirente. No direito civil não existe a troca da coisa; que existe no código de defesa do consumidor.
O prazo para se alegar vicio redibitório é de 30 dias a 01 ano da constatação do defeito. Observar art. 445.
Obs. Vicio aparente não é vicio redibitório (vicio que passa despercebido ao homem médio durante exame normal).
Vicio no serviço = não há defeito oculto há ERRO. Erro na pessoa. Error in eligendo.

Quando se fala em erro a ação cabível é a anulatória.

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único - É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

DOLO
Art. 145 a 150
Conceito = Dolo é todo artifício malicioso, todo expediente astucioso, empregado por uma das partes ou por terceiro para enganar ou prejudicar a outra parte.
Para anular negócio jurídico por dolo não há necessidade do prejuízo recorrente, basta provar que existiu dolo.

Pode existir dolo nos negócios jurídicos unilaterais, por exemplo, no caso de testamento. Dolo omissivo ocorre em negócios jurídicos bilaterais.

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Diferença entre Dolo e Fraude = dolo é espécie de fraude. A fraude não é dirigida a um determinado individuo, já o dolo é dirigido a determinado individuo, possui destinatário especifico.

Não se pode confundir dolo (vicio de vontade – dolus malus) com dolus bônus, este ultimo é o exagero na promoção de um produto.

Art. 36 a 38 do CDC – publicidade enganosa e publicidade abusiva.

05/10/10

Classificação do Dolo
1. Quanto à extensão
a) Dolo principal (essencial, causal ou determinante)
O engano, o engodo, a ilusão é que foi o determinante para a realização do negócio jurídico, a causa do negocio jurídico. O negocio é anulável.
b) Dolo acidental (ou incidental – “dolus incidens”)
O negócio seria realizado a despeito do dolo, o negócio seria realizado de outro modo. Somente obriga satisfação das perdas e danos.

2. Quanto à atuação do agente
a) Dolo positivo (comissivo)
Negócio bilateral, o agente atua para enganar.

b) Dolo negativo (omissivo)
O agente deveria dar conhecimento à outra parte de algum fato ou circunstancia e não o faz. O dolo omissivo deve ser comprovado. É considerado crime pelo CDC art. 61 e ss

Dolo de Terceiro
Induzir alguém a realizar um negócio jurídico, o terceiro a agir com dolo não é representante. Normalmente é algum conhecido. Neste caso, se o negocio ainda interessar é possível que o negocio permaneça.

Dolo na Representação
a) Representantes legais
Quem responde pelo dolo é o representante. O representado responde somente pelo proveito. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único - A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

b) Representantes convencionais
responsabilidade solidária entre representante e representado.

Dolo Recíproco
“Nemo audittur propriam turpidunem allegans”, ninguém pode alegar em seu beneficio a própria torpeza.
Aqui o negocio jurídico permanece, não pode ser anulado.
Dolo recíproco não se confunde com simulação, pois nesta ultima existe conluio.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.


COAÇÃO

Conceito – violência a ponto de tolher a liberdade de manifestação de vontade.

Tipos
1. Coação física (vis absoluta)
A parte nem sequer manifesta sua vontade, ocorre a inexistência do negocio jurídico.
2. Coação moral (vis compulsiva)
Há o vicio na vontade em relação à ameaça (psicológica, constrangimento, etc)

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único - Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

Ameaça de dano iminente e grave. Dano pessoal, ao patrimônio ou sua família.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
O art. 152 afasta o padrão do homem médio e leva em conta o paciente de per si, de característica subjetiva.

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Temor reverencial = respeito

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. Negócio jurídico anulável.

Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto (coagido).






06/10/10


DEFEITOS DO NEGOCIO JURIDICO


ESTADO DE PERIGO
LESÃO
Si próprio ou alguém da família
Prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico, em face do abuso, da inexperiência (falta de habilidade no trato do negócio jurídico), necessidade econômica ou leviandade (atitude temerária) de um dos declarantes

Contrato - Negócio bilateral, onerosos, comutativos

Ligado ao abuso de poder econômico



Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único - Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Aplica-se aqui o principio da conservação do negócio jurídico.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Não se pode confundir Lesão negócio Jurídico com resolução por onerosidade excessiva, estes últimos têm execução continuada ou diferida.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Teoria da Imprevisibilidade (para contratos de execução continuada, sucessiva) ou cláusula rebus sic stantibus.

“contractus qui habent tractum sucessivo ET dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur”, vem do direito canônico por são Tomaz de Aquino. Os contratos que tenham trato sucessivo devem ser cumpridos se as coisas ficarem estanques.

Na lesão a parte lesada age por indiferença, se houve ameaça ou constrangimento é coação, e se a parte que assumiu esta prestação exagerada foi induzida é dolo.

14/10/10
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

SIMULAÇÃO
É vicio social – ofensa à ordem jurídica; ou também a terceiro, independente de ter lesão a determinado direito.
Negocio jurídico bilateral, ocorre freqüentemente em contratos.
Compra e venda entre ascendente e descendente ou por interposta pessoa.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Elementos
- Intencionalidade – das partes que compõe a simulação. Não há coação entre uma ou outra parte.
- Acordo simulatório – conluio entre as partes para lesar terceiro ou fugir a aplicação de lei.
Deve-se provar a simulação – através de provas, fatos, documentos e presunção.

Tipos
- Absoluta – dá-se quando as partes criam artificialmente um falso negócio sem existir negócio jurídico verdadeiro atrás dele. Não há negócio jurídico dissimulado.
- Relativa – dá-se quando as partes criam artificialmente um negócio jurídico aparente para esconder o negócio jurídico real. Há negócio jurídico dissimulado.


Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; SIMULAÇAO SUBJETIVA– SIMULA DIREITOS
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; SIMULAÇAO OBJETIVA – REFERE-SE AO CONTEUDO DO NEGOCIO JURÍDICO
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. SIMULAÇAO MAIS COMUMENTE PRATICADA – COM O ANTE DATADO
Instrumentos públicos possuem fé pública.

- Maliciosa – existe quando o interesse das partes de fraudar preceito imperativo de lei, ou prejudicar terceiros. Esta a que geralmente acontece.
- Inocente – negócio jurídico dissimulado na forma e na substancia, não há impedimento, não há intenção de lesar terceiros.

Terceiros de boa-fé em face de simulação
Podem ser indenizados material e moralmente pelo dano produzido pelas partes na simulação.

Simulação e reserva mental = declarante manifesta a vontade, mas não é a real vontade interna.  É menos do que dolo pois não há intenção de prejudicar alguém.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

FRAUDE CONTRA CREDORES
            Art. 158/165, CC

I – Generalidades
Não é vicio de vontade – É vicio social
Ofensa à lei e lesa terceiros credores pré-existentes àquele negócio jurídico.

II – Conceito
Consiste no ato de alienação ou oneraçao e bens, assim como de remissão de divida praticado pelo devedor insolvente ou à beira da insolvência com o propósito de prejudicar credor pré-existente em virtude de diminuição experimentada em seu patrimônio.
Atos de disposição ou renúncia praticados pelo devedor insolvente ou pré-insolvente. Quando o montante das dividas excede o patrimônio.

III – Elementos
1. Objetivo – “eventus damni” = prejuízo causado ao credor quirografário (não detém nenhuma garantia à obrigação)

2. Subjetivo – “concilium fraudis” = conluio fraudulento, quase sempre presumido.

IV – Hipóteses de fraude contra credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
a) transmissão gratuita de bens – concilium fraudis presumido
b) remissão de dívida – concilium fraudis presumido
c) insolvência notória – concilium fraudis;  houver motivo de ser conhecida do outro contratante – contratos onerosos, por exemplo, se o outro contratante for da família. – concilium fraudis
d) credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida. – concilium fraudis
e) garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. Concilium fraudis
Garantias Pessoais e Reais
Garantias Pessoais ou Fidejussórias – Fiança (devedor em ordem) ; Aval (devedor solidário)
Garantias Reais – Hipoteca (bem imóvel que garante uma ou mais obrigações); Penhor (entrega de um bem móvel para garantir a obrigação, caso seja necessário o próprio bem garante a obrigação); Anticrese ou auto-pagamento (entrega de bem imóvel do devedor ao credor para que o credor se beneficiando de frutos e dividendos vá se pagando).

V – Legitimidade ativa à ação Pauliana (ação revocatória)
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Somente credores pré-existentes e quirografários.

VI – Legitimidade passiva
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Para o processo civil deve ainda existir um litisconsorte necessário entre o devedor e comprador.
Prazo decadencial de 04 anos contados a partir da celebração do negócio.
A maioria dos doutrinadores fala em anulabilidade dos negócios jurídicos fraudulentos e não meramente a ineficácia do negocio.
                                                                                              Estefania Salazar

Fraude contra Credores – Art. 158 a 165 – Vicio Social
            - É vicio social, porque não existe defeito na formação da vontade. A vontade nasce perfeito, regular. O problema está nos propósitos, nos objetivos quando o agente manifesta a vontade.
            - O objetivo é prejudicar credores.
            - A simulação retrata uma hipótese de nulidade
            - A Fraude contra credores é uma hipótese de anulabilidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:   (...)
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
1. Conceito
            - Definições perambulares: responsabilidade civil e insolvência
                        - Responsabilidade Civil: envolve a idéia de que todos os bens de uma pessoa funcionam como uma garantia genérica que ela vai cumprir as obrigações que ela assume. Por isso você tem mais facilidade de ser tornar credor de uma pessoa que possui um patrimônio. Porque se ela voluntariamente não paga o seus credores, eles promoveram um processo de execução que acarretará uma penhora dos bens do devedor, começando com uma desapropriação dos bens, através de Leilão.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
                        - Insolvência: não é ausência de bens. É quando a totalidade das dividas de uma pessoa, superam em valor econômico, o patrimônio de seus bens.
            - São atos de disposição patrimonial ou de remissão de dividas, praticados por devedor insolvente ou pré-insolvente.
            - É usualmente comum fraudar os credores por meio de simulação.
2. Elementos Históricos da Fraude Contra Credores
            - “Eventus Damini” à evento danoso à o negocio que o solvente ou pré-solvente realizou.
            - “Consilium Fraudis” à lembra conluio à acordo fraudulento entre o devedor insolvente que pratica de disposição ou de perdão de vendas e o adquirente deste bem.
            - Historicamente tinha que provar ambas as coisas anteriores para a anulação do nj.
            - Na compreensão atual, o instituto tem um caráter objetivo à regra geral: o “consilium fraudis” é previamente presumido, e não mais objeto de prova.
- Caráter objetivo Atual
 Ação Pauliana: ação anulatória do negocio jurídico fraudulento.

                                                                                                          21/10/2010
Invalidade do Negócio Jurídico

Conceito geral de Invalidade à Sanção Civil imposta à um negocio jurídico que se encontra praticado em desconformidade com a lei. É Retirar valor, negar efeitos ao negócio jurídico em desconformidade com a lei.
Graus de Invalidade:
            - Nulidade (Invalidade Absoluta): invalidade plena que retira do ato qualquer possibilidade de produção de efeitos. O negocio jurídico contraria norma de ordem publica de natureza cogente. Possui a sanção do defeito invalidante mais grave. Pois ela sempre diz respeito a Ordem Pública. Todo aquilo que viola um regra que diz respeito a toda sociedade.
            - Anulabilidade (Nulidade relativa): conceito jurídico viola uma norma jurídica protetora de interesses privados, possui a sanção invalidante menos grave. Ela diz respeito a interesses privados(particulares). O interessado tem que tomar a iniciativa de desfazimento do negocio jurídico. Se ele não tomar a iniciativa, o nj continua com seus efeitos, o Juiz não agirá de ofício.

            - Outras classificações:

1) Invalidade quanto ao momento que ocorre:
              - Originárias: surge no nascedouro do negocio jurídico, ou seja ocorrem no momento da formação do negocio jurídico. Nulidade e Anulabilidade são sempre originárias.  Por exemplo, no caso do defeito jurídico em contrato com um absolutamente incapaz.
              - Sucessivas: surge depois, advinda de uma causa superveniente, em um determinado momento acontece alguma coisa que retira a validade do mesmo. Por tanto, acontece à posteriori. Aplicam no rompimento anormal do negocio jurídico, no momento da sua execução. Universo dos Contratos perante a Resolução (inadimplemento ou descumprimento do negocio jurídico, pode ocorrer por inexecução involuntária ou voluntaria) e Resilição (o negocio jurídico tendo fim por vontade de ambas as partes – bilateral ou distrato – ou podendo ser unilateral, decorre da vontade de apenas uma das partes).
 Na Resolução (cláusula resolutiva) expressa ou tácita ( art. 474)
Contratos (Art. 475)
Descumprimento do Contrato:
1. Voluntário: o inadimplemento por uma das partes deixa de cumprir com a obrigação, surgindo para a outra o direito de por um fim ao negocio jurídico. Sentido de culposo. Não existe, na lei, amparo para justificativa do devedor (da prestação contratual).
            - Os pactos são feitos para serem cumpridos.
 2. Involuntário: Quando existe na lei amparo para a justificativa do devedor
            - Será involuntário quando:
                        - Resolução por onerosidade excessiva: Art. 478 a 480  
            É uma aplicação da Teoria da Imprevisão. Clausula “relous siostandibus”. Um Fato Extraordinário ou Imprevisível faz com que quebra fundamentalmente o Equilíbrio Econômico das partes. Não podendo impor culpa ao Inadimplente.

OBS.:
- No caso fortuito possui circunstancia imprevisível e irresistível.
- No caso de forca maior, embora previsível, é igualmente irresistível, ou seja não poderá ser impedida.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

2) Invalidades
                        - Totais: contamina o negocio jurídico por inteiro, diz respeito à integralidade do negocio jurídico. Seus fundamentos estruturais são inválidos, pois contaminam o nj inteiro.
                        - Parciais: significa que uma vez detectado o defeito, reirara apenas uma parte do nj, uma clausula por exemplo, porem a essência permanecera inalterada; isto é, quando é possível retirar as clausulas invalidantes, sem prejudicar o negocio jurídico. Isto é a Redução do negócio jurídico, no Art. 184Na primeira parte a lei está reportando uma idéia de que em nj, separando algumas clausulas, é possível preservar o nj (não há relação de acessoriedade – sendo o acessório invalido, não seria invalidada a parte principal). Na segunda parte, a invalidade atinge o principal então o acessório será contaminado por invalidade, refere-se a um vinculo de acessoriedade. Ex.: Hipoteca é acessória de Mútuo(empréstimo de dinheiro) que é o principal.
Ou por exemplo, assinando um contrato de consumo, com uma clausula que prevê o foro de eleição, se esta estabelece o foro segundo o domicilio do fornecedor, sendo distinto ao de consumidor, ela não gerara efeito algum pois é nula, a clausula unicamente, preservando o resto do contrato.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

 Invalidade Instrumentária:
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
            -  Ex.: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. (da essência não admite outra interpretação distinta à escritura publica – o instrumento.
            - A eventual invalide do cheque não se estende a relação de crédito e débito, pois pode ser provada por outro modo.
Por exemplo: Contrato de prestação de serviço, caso o instrumento tenha sido extraviado, o nj não se prejudica.
Art. 227 diz que aceitamos em negócios jurídicos admite-se a prova testemunhal por escrito, sem outras possibilidades, sendo que mesmo que a forma seja “invalida”, não poe fim no negocio jurídico, admite-se outras provas.

NULIDADE (Art. 166 CC)
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível (falta total e absoluta de objeto) ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; (simulação maliciosa por exemplo)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (no plano da validade no Art. 104 – forma, como materialização do negocio jurídico, externalizacao – diferenciando com solenidade, é um acréscimo à forma)
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
Nota:
- “fraude legis” – trata-se de nulidade. Art. 9 do CLT.
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.  (situações em que a lei afirma que é nulo – “pact corvina” – não pode ser objeto de negocio herança com individuo vivo. Por exemplo, Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.)
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Cabe RELEMBRAR:
Planos do negócio jurídico
1. Planos da Existência
- Constata-se apenas fatos, não preocupa-se com qualificações jurídicas. É uma analise sociológica. Se define o suporte fático do negocio jurídico antes da entrada dele no mundo jurídico.
- Os elementos: Manifestação de vontade – sem manifestação exteriorizada não existe negócio jurídico, ou seja, exteriorização de vontade, mesmo que seja o silêncio; Agente – precisa-se de alguém para que possa atribuir e imputar a manifestação de vontade, ou seja, um sujeito; Objeto – entendido em regra como o bem de vida sobre o qual  a vontade recai. Também chamada de atividade ou utilidade que se pretende realizar; Forma – é o meio pelo qual a vontade se manifestou.
2. Plano da Validade
 - Aqui há entrada do suporte fático no mundo jurídico, portanto, discute a qualidade jurídica, discute a aptidão dos suportes fáticos para que compõe um negocio jurídico positivo a luz do que diz no nosso ordenamento jurídico.
 A Vontade – precisa ser LIVRE, CONSCIENTE e de BOA FÉ – essas expressões qualificam a vontade.
- Quando falta Liberdade e Consciência estamos diante do vícios de vontade ou vícios do consentimento, que são o ERRO, o DOLO, a COAÇÃO(absoluta), o ESTADO DE PERIGO e a LESÃO. Com esse vícios torna o negocio jurídico anulável – Art. 171, II.
- Quando falta a boa fé são os vícios sociais, que são dois: FRAUDE CONTRA CREDORES( Art. 158 e seguintes) que torna o negocio jurídico anulável (art. 171, II) ou a SIMULAÇÃO, todo negócio jurídico simulado é nulo.(Art. 167). E quando há a FRAUDE À LEI(art. 166, VI) tornado o negócio jurídico nulo.
Agente – precisa ser CAPAZ e LEGITIMADO – qualificação jurídica, quando o negocio jurídico for feito por um ABSOLUTAMENTE INCAPAZ(Art. 3º) o negócio é nulo. Art 166, I
- quando for RELATIVAMENTE INCAPAZ(Art. 4º) sem a devida assistência são atos jurídicos anuláveis. Art. 171, I
- Especial legitimação: quando a lei impõe uma formalidade especial ou veda a pratica jurídica para determinadas pessoas. Ex.: Art. 496- É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. – porque é pra proteger o direito dos outros descendentes a receber o bem. Ex.2: Art. 497 - Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração; Ou seja, O tutor não pode comprar os bens do tutelado, nem o juiz pode comprar o objeto que é parte de um litígio judicial no lugar onde servirem ou que se atender a sua autoridade. Ex.3: Art. 1.649 - Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alieiwebnar ou gravar de ônus real os bens imóveis; - ou seja, precisa da autorização do outro cônjuge para venda de um bem.

Aula                                                                                                   04/11/2010

Invalidades dos Negócios Jurídicos

(1)    Nulidade
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
- O juiz somente poderá declarar a nulidade, não poderá supri-la. Ao contrario, lhe cabe, ainda de oficio, quando a conhecer poderá declará-la.
Mesma a nulidade precisa ser levada aos atos de qualquer processo, para que haja a sanção invalidante. Qualquer pessoa pode alegar a nulidade, não precisando ser parte do negocio jurídico. Não tem como suprir (ratificar, retificar) a dita nulidade, ou seja não há meio para sanar o defeito, por tanto o negocio devera ser refeito começando do inicio novamente.
Não se aplica o principio de que ninguém poderá alegar a própria torpeza no próprio beneficio. A pessoa que conscientemente tenha criado um negocio jurídico nulo não pode alegar isto em juízo. O MP pode alegar quando lhe couber intervir  (Art. 82, CPC)
Segundo o principio da conservação afirma que se o negocio jurídico nulo permite a inserção de um outro negocio jurídico, aceito pelas partes, poderá ser preservado o negocio de partida. Por exemplo, contrato de compra e venda com um valor superior a 10 vezes o valor de mercado, feito por instrumento particular. A forma do negocio é de essência, pois devia ter sido feito por instrumento publico. Se este é visto como compromisso de compra e venda, ele será valido para consumar o negocio jurídico de fato.
- A Nulidade pode ser Reconhecida “de oficio” pelo juiz, ainda que as partes não tenham requerido isso a ele. Dado que esta não pode ser suprida. (o juiz ainda que as partes requeiram isso a ele, ele não poderá tentar remendar, retificar um negocio jurídico nulo, o juiz apenas pode DECLARAR a nulidade).
- Segundo Caio Mario, a pretensão declaratória (vontade) da nulidade de fato não prescreve mas a pretensão condenatória para a nulidade prescreve em 10 anos. Por isso, a maioria afirma que  o negocio jurídico nulo é imprescritível.
Mediante o artigo 170 observamos o principio da conservação. O anulável pode ser convalidavel, o nulo não. Por isto, se refere unicamente ao nulo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Conversão substancial do Negocio Jurídico Nulo: possibilita enxergar no negocio um outro negocio, que eventualmente pode sub-existir, sendo considerado válido. É enxergar nos escombros do nulo, um outro nj válido. Chama-se de conversão substancial para diferenciar da conversão processual. O artigo só se reporta aos nulos, pois os anuláveis é suscetíveis de confirmação.
- Aplica-se neste caso o Principio da Conservação à Negocio jurídico Indireto – as partes usam uma figura jurídica pela outra.
Não implica em confirmação do nulo, porque o que nulo é insuscetível de confirmação(ratificação).
Ex.: nos contratos de Compra e Venda, a imobiliária que fora feito com um instrumento particular (violando o art. 108 – tem que ser instrumento público), mas pode aceitar o contrato como um compromisso e não como a venda propriamente dita.
Ex.: No caso de uma hipoteca com instrumento particular, pode ser compreendida com um confissão de dívida (Negocio jurídico Unilateral).
Exceções de o nulo colocar efeitos:
1) Casamento putativo – Art. 1561, CC.
            - É um casamento anulável ou nulo em que um ou ambos dos cônjuges e sempre os filhos estão de boa-fé. Até quando o casamento é nulo, é autorizado a partilha de bens, pois para pelo menos um deles agiu de boa-fé.
2) Art. 403, CLT – o contrato de trabalho com o menor de idade é nulo de pleno direito, porem há efeitos que serão respeitados. Mas embora o contrato trabalhista é nulo, o empregador tem que pagar o salário ao menor, e todos os direitos trabalhistas pois é um dos princípios basilares da republica federativa que é o respeito a dignidade da pessoa humana.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação(ratificação), nem convalesce pelo decurso do tempo.
Isto é, não é suscetível de confirmação, já que o que nasce nulo, não tem conserto. As partes não pode remendar o negocio jurídico para consertar. Na pior das hipóteses tem que haver repetição do ato, mediante por exemplo, escritura publica (com assinatura do tabelião, é nula, pois não há a fé-pública).  O nulo não tem reparo ou conserto.
- Nem convalesce com o decurso do tempo, não se sara com decorrer do tempo. Algo que é nulo, sempre será nulo, mesmo com o decurso do tempo. As Nulidades são Imprescritíveis. Não se Perde o Direito.

(2)    Anulabilidade
Trata de interesses particulares e não públicos. A anulabilidade depende sempre da iniciativa do interessado. Nesta situação o interessado é somente a pessoa atingida no seu interesse ou seu direito violado.    
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa (art. 4, CC – não está devidamente assistido) do agente;
II - por vício (de vontades) resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (vicio social).
Casos previstos em lei: Ex.: Art. 496, 550, 1649 (1647)
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
- Quando o reconhecimento da incapacidade é meramente incidental(Art. 104) Ex.: Uma pessoa sobre efeitos de tóxicos. Interdição forma dos relativamente incapaz. CPC, art. 1.177 e seguintes.

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
à A depende de INICIATIVA DO INCAPAZ.
            - Inciso II – Vícios de Vontade e Fraudes Contra Credores.

Efeitos da anulabilidade
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Salvo o caso de soliedaridade e indivisibilidade – Vários credores ou devedores, uma anulabilidade dada a uma das partes, se estende aos outros credores ou devedores.
Indivisível à Ex.: A entrega de um projeto. O projeto tem que ser entregue inteiro, não adianta apenas uma parte dele ser entregue.
O Juiz não poder anular “de oficio”, somente sendo reconhecida apos sentença. Se nasce meramente anulável, começa produzindo efeitos jurídicos validos até o momento que venha ser anulado pelo juiz, pela parte interessada. Se a parte interessada não pedir a anulação, continuará surtindo os efeitos.
- Gera efeitos “ex-nunc”, não podendo conter efeitos até apos a sentença.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Este artigo é alvo de polemica por parecer plenamente dispensável, ao configurar um negocio jurídico anulável, traz a necessidade de ônus da prova à aquele que efetuou o negocio para o bem do relativamente incapaz. O ônus da prova incumbe a quem alega o fato como regra geral.
(3)    Figuras Afins
O contrato nasce, gera efeitos e se extingue. O fundamento é o cumprimento daquilo que foi pactuado, assim deixando de existir. Há invalidades supervenientes e intervenientes (que nascem com o contrato).

Direito Contratual
Não confundir – nj jurídico é mais abrangente do que os contratos.
Ciclo de Existência dos Contratos
            - Nascimento: a celebração do contrato,  momento da formação dele. As nulidades e anulabilidade são reportadas ao nascimento do contrato, por isso, se diz que elas são invalidades originárias.
            - Vida: o seu cumprimento ou execução. Problema. Fato superveniente (invalidades sucessivas ou supervenientes) ß (envolvem o conceito de resilição ou resolução dos contratos) ou ruptura anormal do nj.
            - Morte: a extinção do contrato que ocorre quando há o esgotamento natural de todos os efeitos queridos pelas partes.
 Classificação dos Contratos
            - Unilateral: direitos e obrigações que apenas uma pessoa se beneficia.
            - Bilateral (Sinalagmáticos) : quando ambos se beneficiam em direito e obrigações.

Figuras:
(1) Risilição:
            - É o rompimento ou desfazimento de um contrato em razão de uma manifestação superveniente (a posteriori) de uma ou de ambas as partes.
            1.a) Unilateral: Existe uma nova vontade de uma só das partes, através de Denúncia. Ela é excepcional, pois se antagoniza com a idéia de contrato, já que a criação do contrato já se espera o cumprimento do contrato por ambos.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Este artigo é uma inovação para reparar danos produzidos por negócios jurídicos.
Por exemplo, no caput do Art. 576 – Locação – Se um imóvel alugado a alguém, o proprietário vende, o novo proprietário não é obrigado a manter o aluguel, salvo se houver clausula de vigência quando feito o contrato de vigência. Art. 581 – Comodato – por prazo indeterminado – empréstimo gratuito de bem infungível. Ainda, Art. 682, 687, 688 – Mandato. Parágrafo Único: Limitador – Aplicação do Principio da boa-fé objetiva.
1.b) Bilateral: conhecida como Distrato, pois há um novo acordo de vontades, desfazendo o contrato original. No decurso de sua execução as partes decidem a fazer um novo acordo de negócios.
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
- Essa exigência feita quanto a forma é um pouco exagerada, assim também é exigida a obrigação de ser feito por instrumento publico.

(2) Resolução:
            - O descumprimento do contrato por uma das partes. Noção de inadimplemento do contrato por uma das partes podendo ser voluntario ou involuntário. Há então a parte que não cumpriu o contrato e a parte lesada.
            Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
            – Este estabelece em favor da parte lesada uma opção (que são hipóteses excludentes entre si, ou é uma coisa ou é outra), com direitos de perdas e danos: ou exigir jurisdicionalmente que a parte lesadora cumpra o contrato. Ex.: Um pagamento à Nos contratos bilatérias com obrigações recíprocas, alguém devera cumprir a obrigação primeiro. Na ação de cobrança, por exemplo, ao contrair uma obrigação de fazer  ou não fazer  ou de entrega de coisa certa a ação para o cumprimento da obrigação, reguladas CPC, art. 461 estabelece que esta devera ser cumprida primeiro.
Em defesa do Réu o Art. 476 (via de regra) & 477 – Exceção de Contrato não cumprido ou Exceptio non adimpleti contractus.
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Por tanto, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, poderá ser exigido o implemento do outro. Ou exigir a resolução do contrato, está aplicando a cláusula resolutiva, podendo ser de 2 tipos:
- Expressa:  opera-se de pleno direito, quando existe uma previsão literal no instrumento do contrato. Comumente encontrada com Pacto Comissório. Não precisa tomar nenhuma cautela preliminar, pois a parte está automaticamente constituído em mora. Depende de interpelação judicial no caso de descumprimento, para intervenção.
- Tácita: presumida, subentendida em todos os contratos sinalagmáticos ou bilaterais.
O efeito pratico é como o devedor será constituído em Mora:
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

Aula                                                                                       9/11/2010

Ato Ilícito:
(I) Introdução
(II) Conceito:  se caracteriza pela contrariedade ao direito, contrario à lei.
Genérico
Ato ilícito Civil (Art. 186,CC)
Ato Ilícito Penal
Independência Relativa (Art. 935)
Terceira categoria  de ato ilícito – Administrativo

Atos Jurídicos (em Sentido Estrito):  (Art. 185)
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
Atos Ilícitos: estão previstos nos Art. 186 a 188.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A idéia deste artigo é que se torna uma ampla definição, pois toda vez que se cause um dano haverá um ato ilícito. Assim surge a obrigação da reparação do dano pratica ou da omissão do ato que causou o dano. No caso de danos morais, com titulo de indenização, não se busca repor um dano e não reparar. Mediante patrimônio busca-se reparar um dano feito pelo agente.
(Prescrição e Decadência: art. 189 a 211 vs. Provas dos Fatos Jurídicos: art. 212 a 232). A responsabilidade civil regressa do patrimônio.

Ato Ilícito Genérico
            - Ilícito = Contrariedade a lei. Conduta humana contraria a ordem jurídica.

1) Ato ilícito civil
            - Art. 186: violação de direito à idéia de culpa (culpa em sentido estrito + o dolo). Noção de DANO, não seriamente ao patrimônio da vitima, pode ser dano moral. Se o dano for patrimonial, a indenização tem caráter de recomposição. Se o dano possui cunho de indenização, quando extra-patrimonial possui caráter de compensação. Nesta ótica a indenização possui o intuito de reparar, no direito penal por outro lado é de castigo ou punição.

NOTE: A Conseqüência do Dano no âmbito civil, possui uma sanção civil de reparação do dano.

2) Ato ilícito penal: fato típico, ilícito e culpável previsto em lei. Desta forma é um conceito jurídico fechado fundamentado na Noção de Tipicidade. A sanção penal possui outro intuito, é a punição do ofensor, podendo ser penalidades pecuniárias, privatização da liberdade de agir e vir.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
- Nem todo ilícito civil é um ilícito penal, mas muitos(genericamente) ilícito penais são ilícitos civis. Situação onde há ilícito penal mas não civil é o caso do Aborto. Independência da responsabilidade civil e da penal é Relativa. CPP –art. 63 a 68.

Dano: ofensa a esfera jurídica alheia, devera ser mostrado o nexo causal entre o ato ilícito com o dano causado, POIS se não há nexo causal não poderá haver reparação de dano. A indenização é determinada dependendo da extensão do dano e não a diferenciação da culpabilidade.

3) Ato Ilícito Administrativo: relacionado à administração publica ou melhor conhecido como Poder de Policia do Estado. Como o ilícito penal, somente existe se esta previsto mediante disposição legal prévio. Fiscalização. Ex.: Multa de Transito.

Não caracteriza necessariamente um ilícito penal ou civil.
Culpa: (Conceito: Art. 18, CP)
            - Culpa em sentido lato
            - Culpa em sentido estrito: Imprudência, Negligencia e Imperícia(pode ser considerado uma categoria da imprudência. Erro médico entra como imperícia).
            - Dolo: Intenção de causar o dano.
Repercussão da culpa:
            - Penal: a gravidade da culpa influencia na dosimetria da pena.
            - Civil: em qualquer grau de culpa já surge o ilícito civil e o dever de indenizar e a indenização se mede pela extensão do dano.  REGRA GERAL.

Ressalvas:
- Por Equidade - Art.944, p. Único: Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
- A culpa concorrente da vitima reduz a indenização Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
 -  Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
                        - Nexo Causal: é relação de causa e efeito. Precisa encontrar um vinculo entre o comportamento de um e o dano causado ao outro.
                        - Se o evento ocorreu por caso fortuito ou de forca maior (art. 393) quebra-se o nexo de causalidade. Ex.: Queda de um raio.
                        - Se o evento ocorre por culpa exclusiva da vitima – a única culpada por ter sofrido o dano é ela mesma, na pode se pedir dano.
Nomenclaturas da Culpa:
-          Culpa “in vigilando”:
Em algumas situações, feitas por terceiros, a lei diz que algumas pessoas são civilmente responsáveis pela reparação do prejuízo causado por outras.  Art. 932 e 933. Ex.: Os pais respondem pelos danos causados pelos filhos. Tutor e Curador respondem pelo tutelado e curatelado. O empregador respondem pelos danos causados pelo empregado, durante o trabalho ou em razão dele. Preponente à Preposto. Art. 149 - O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
-          Culpa “in eligendo”
-          Culpa “in contratahendo”
A palavra “spondeo”: do  latim aquele que responde pelo incumprimento de uma obrigação. Daqui surge a palavra RESPOSABILIDADE.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
A Responsabilidade civil

Lembre-se: Ato ilícito não é o única fonte de responsabilidade civil, mas uma das principais. Art. 391, CCB – CPC, Art. 591 - Devedor respondem por suas obrigações. CCB 927 e 942 – Associa-se o ilícito com a responsabilidade. Constatada o ilícito civil surge o dever de indenizar.

Classificação da responsabilidade civil
1. Quanto à origem:
a) Responsabilidade Civil Contratual: surge do descumprimento do contrato, daquilo pactuado, origem num nj contratual. Relação subjacente entre as partes, um nj que cria obrigações entre elas. Art. 475
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
            b) Responsabilidade Civil Extracontratual ou “Aquiliana”: decorre da pratica do ato ilícito, se liga diretamente as situações do artigo 186, parte da noção do ato culposo em sentido lacto(dolo ou culpa, ilícito, conduta ilícita). Não há uma relação contratual.

2. Quanto ao fundamento:
            a) Responsabilidade Civil subjetiva: é a histórica, clássica. Para definir a responsabilidade alguém é necessário a prova de culpa do agente.
            b) Responsabilidade Civil objetiva: não depende de prova de culpa. Ocorre em situações expressamente previstas em lei. Fundam-se em duas justificativas: Situações em que é impossível provar culpa. Situações de atividades econômicas arriscadas à  Teoria do Risco Criado.
Art. 927, Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ex.: Atividade Empresarial – o empresário é responsável pelos produtos que coloca no mercado, assim, não é necessário prova de culpa, CDC Art. 12 - o fornecedor do produto ou serviço responde pelos defeitos, independente de culpa. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
c) Responsabilidade Civil do Poder Público à Teoria do Risco Adminstrativo: Art. 37, §6º, CF - § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43, CCB - Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

3. Quanto ao fato:
a) Por fato próprio: ilícito que a própria pessoa praticou, por regra geral, Eu sou responsável pelo o que faço ou deixo de fazer, meu patrimônio é a garantia genérica aos meu credores. Respondo pela culpa das minhas atitudes.

b) Por fato de terceiro: embora o agente não tenha provocado o dano respondera pelo mesmo. (art. 932)

c) Responsabilidade Civil pelo fato da coisa:  Animal é coisa. Ruínas de Prédios. Objetos lançados das edificações à Os donos do objeto respondem pelo objeto lançado. Art. 12, CDC – Comprar apartamento com um equipamento qualquer, este explode à responsabilidade do fornecedor pelo dano.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Ato ilícito:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Elementos:
1) Ação ou Omissão Voluntária: Conduta Comissiva (ação) ou
Conduta Omissiva (medico deixa de dar atendimento emergencial.
            2) Dano e o Nexo Causal
Dano: Invasão da esfera jurídica alheia, não é necessariamente econômico
a)Dano Material: Prejuízo Econômico, deve ser indenizado (“in demme”) recomposição patrimonial da vitima.
b)Dano Moral (Extra-patrimonial): existe violação a direito da personalidade por tanto há reparação pecuniária, nunca pode ser confundido com o preço pois o direito da personalidade não tem preço, então a reparação será uma compensação à vitima.
Observações: - Pode acumular o pedido de dano material e moral
  - Normalmente se chama apenas de Indenização.
              - Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
                        

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